quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Mulher fica surpreendida por ir para a prisão depois de violar a lei

Uma desculpa chorosa por parte duma professora não convenceram um juiz de Fresno County a deixá-la em liberdade depois dela ter admitido ter tido relações sexuais com um estudante. Megan Denman, de 30 anos, declarou-se culpada de seis acusações criminais depois de se terem passado apenas alguns meses desde o momento da sua prisão. Mas ela não contava ir para a prisão.

Denman veio para o tribunal sabendo que outras professoras na sua situação haviam evitado a prisão ou mesmo penas de prisão. Ela encontrava-se num estado emocional muito elevado durante a audiência, e a pior  parte veio quando soube que não teria a mesma sorte que as suas pares.

Os olhos de Megan Denman encontravam-se já cheios de lágrimas quando o deputado colocou as algemas nos seus pulsos, antes de a levar para uma longa viagem até a prisão de Fresno County - uma viagem que, segundo o advogado, veio como um choque para ela. Um repórter da Action News perguntou ao advogado Roger Nuttall:

Megan estava pronta para ir para a cadeia hoje?

Nuttall respondeu:

Acho que não, principalmente porque ela nem pensava em ir para a cadeia hoje.

Esta crença baseava-se numa sentença dada a antiga professora Nadia Diaz (Washington Union) há menos de dois meses atrás, depois dela ter tido uma relação sexual com um menor de 15 anos.  Diaz foi "condenada" a ficar em liberdade condicional e não recebeu tempo de prisão algum.

No caso de Denman, ela enfrentava 26 anos de prisão por ter tido uma longa relação sexual com um estudante. A antiga professora de ciências sociais tinha 28 anos quando tudo começou, e a vitima 16.

A Promotora Lara Clinton alegou que uma sentença de liberdade condicional provaria a existência dum padrão duplo para as professoras:

Acho que se estivéssemos a falar dum homem de 28 anos a ter relações sexuais com uma estudante de 16 anos que é uma criança e sua estudante, isso seria bastante repulsivo.

Mas a vítima não queria que Denman processada, e os psiquiatras afirmaram que é muito pouco provável que ela volte a repetir o crime. Para além disso, e como dito em cima, ela emitiu um pedido de desculpas muito emotivo ao juiz:

Encontro-me profundamente arrependida pelo desapontamento que causei aos meus colegas, aos estudantes, a mim própria, e ao meu marido. Todos os dias vivo com a culpa e com o ódio que tenho pelo que fiz.


A decisão final do juiz significa que ela levará essa culpa para a prisão.

Ficou agendado que Denman aparecerá de novo no tribunal no diz 30 de ABril. Ela nunca mais poderá trabalhar como professora, mas o juiz ordenou que ela não terá que se registar como agressora sexual

Fonte: http://ow.ly/p9Lr1

* * * * * * *

O motivo que levou esta mulher a não contar cumprir tempo de cadeia prende-se com o facto das mulheres normalmente serem extremamente beneficiadas pelo sistema legal ocidental. (Isso talvez explique o porquê do comportamento de algumas mulheres.)

Claro que igualdade nas sentenças de prisão não é algo que interesse o movimento feminista, e como tal, elas fazem-se notar em casos como este pela sua ausência. Pior ainda, para além das mulheres já serem beneficiadas pela lei, as feministas querem que elas sejam ainda mais beneficiadas pelo facto de serem mulheres. Ou seja, as feministas "lutam pela igualdade", excepto quando não lutam pela igualdade.

O mais curioso do facto das mulheres receberem penas menores pelos mesmos crimes cometidos pelos homens é o facto do sistema legal "opressor e machista" - o mesmo que favorece as mulheres - estar totalmente (ou em grande parte) dominado por . . . . homens. Ou seja, são os homens que dão penas mais pesadas aos homens, e são os homens que dão penas mais leves às mulheres.

Estranha sociedade "opressora" a nossa onde os "opressores" se oprimem mutuamente, e as "oprimidas" são favorecidas pelos "opressores". Entendedores entenderão.





11 comentários:

  1. "mas o juiz ordenou que ela não terá que se registar como agressora sexual"

    Lucas, ela ainda assim recebeu uma pena leve, para o crime dela. Isso dai me parece que foi apenas um caso feito para calar aos masculinistas, ou algo assim. Veja o que a promotora falou:
    "A Promotora Lara Clinton alegou que uma sentença de liberdade condicional provaria a existência dum padrão duplo para as professoras"
    Oras... Mas apesar de presa, essa criminosa nao apenas foi uma excecao (a maioria delas nao sao presas), como nao precisou se registrar como agressora sexual (o que causa danos maiores que a prisao em si para a vida de muitos homens que cometem o mesmo crime).

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    1. Mais uma prova de que mesmo diante de uma condenação as mulheres são beneficiadas.

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  2. Pelo que entendi ela traía o esposo durante a longa relação que teve com o aluno.

    Poderia aí apontar vários crimes que são cabíveis para a criminosa, mas o juiz cumprindo seu papel pegou até que leve com ela não registrando-a como agressora. Será que ele aceitou o pedido de desculpas e seu aparente arrependimento e entendeu que ela não podendo mais lecionar é o suficiente como pena ou ele levou em consideração a avaliação dos psiquiatras que afirmaram que essa mulher tem muito poucas chances de repetir tal ato?

    E comparando a sentença que ela recebeu com a sentença que os Homens recebem tanto pelos crimes que cometem de mesma natureza ou as falsas alegações que são muitas, ela foi muito beneficiada mesmo.

    Criminosos devem ter penas iguais independente do sexo.

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  3. 13 Lições da Maria da Penha


    1 – A mulher registra um BO em uma delegacia(não precisa de provas) e não precisa ser marido, bastando o romance declarado.

    2 - O processo criminal é iniciado e já aparece na pesquisa pela internet pelo nome do marido ou namorado.

    3 – O denunciado já aparece como réu, mesmo sem diligências da delegacia.

    4 – O processo é enviado para a Vara de Violência Doméstica Contra Mulheres em 48 horas, como determina a Lei Maria da penha.

    5 – Nesse ponto é interessante o réu constituir advogado para ira na audiência, que é marcada nos primeiros dias que o processo chega a vara (marcada para 60 dias depois, em geral).

    6 – Nas primeiras horas do processo, o juiz determina medidas protetivas ou não, dependendo do risco para a
    mulher ....e não da culpa do homem. O risco é baseado na idéia que a mulher é frágil (mulher alcóolatra pode receber proteção, por exemplo).

    7 - Há processos em que a mulher fala o endereço errado do amante, mas mesmo assim o juiz determina, em
    geral, afastamento de 300 metros da “ofendida”, para o namorado. O marido pode sair de casa se tiver laudo do IML.

    8 – Se o oficial de justiça não encontrou o réu, como pode ter medida protetiva? Pode. Com o Socialismo pode...

    9 – Na audiência de justificação, a mulher entra primeiro, porque segundo a lei, ela não pode retirar a queixa na frente do réu. O réu entra na sala depois, sendo humilhado subjetivamente, e sendo advertido, mesmo sem saber porque está ali. A mulher pode ou não retirar a queixa.

    10 - O promotor de justiça ou o juiz pergunta então à mulher, se ela quer retirar a queixa, deixando a continuidade do processo na mão dela. Ao homem nada é perguntado.
    Alguns juristas defendem que o homem não precisaria ir para essa audiência de justificação.

    11 – Se a mulher retirar a queixa o processo é arquivado. Se não retirar, o juiz determinará diligências(intime-se o vizinho da esquerda, direita, da frente, etc...).

    12 – A Vara guarda a informação de queixa da “ofendida” por 5 anos e depois o processo é incinerado.
    Durante esse período, se a mulher morrer num bar bebendo ou se prostituindo, o marido ou ex-namorado é chamado imediatamente como suspeito, mesmo sem nunca ter batido nela, entenderam?

    13 - Maridos ou amantes, constituam advogado desde o início e anexe provas contra ela no processo, e peça indenização por danos morais numa vara cível ou entre com processo por calúnia e difamação numa vara criminal.

    Detalhe: as provas anexadas neste processo contra a mulher( vídeos, internações, etc..), não servem para incriminá-la, pois ela não continuou o processo, entende?

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    1. Entendo sim.

      E você tem certeza que a lei vale só para homens que tem um romance declarado com a mulher? Eu acho que não... mas não tenho absoluta certeza. Sabes dizer?

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    2. O exemplo que citei de romance é o mais comum, mas não há ainda no Judiciário um critério científico da aplicação. Será que é proposital?

      Aqui no STJ, há súmula no sentido da aplicabilidade: Afeto, gênero e vulnerabilidade.
      Mas em tese, qualquer agressão a mulheres que um juiz de 1º grau interprete que esteja um desses requisitos, vai ser enquadrado, mesmo em empresas.

      Acaba chegando aqui muitos recursos, e o STJ tem que decidir na marra.

      Embora a lei seja feita para provedores e malandros, conseguiram estender enormemente a aplicação na gestão da Dilma.

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    3. E se a mulher for morta de avc, cancer ou qualquer morte natural. como fica o cara

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  4. Já fui assediado por uma professora quando tinha 14 anos. Tinha medo de ir às aulas dela e era um dos primeiros a sair, pois, se ela pedisse para conversar comigo depois da aula, já sabia o que viria. Uma vez, fui assediado na frente dos meus colegas, que me disseram que, do jeito que as coisas andavam, eu acabaria na cama com ela. Minhas colegas passaram a me ver como um "gostosão" em potencial (nunca fui bonito) e passaram a "dar bola" para mim (é a hipergamia feminina em ação). Um pouco assustador nessa idade, principalmente há 30 anos atrás. Estupradoras existiam naquela época. Imagine hoje...

    Então a tarada traía o marido também. Parece que esses "manginas" aceitam ser corneados, pois nunca ouvi falar que eles pedissem o divórcio depois duma dessas. Mas, se fosse homem o que estuprasse, além da liberdade, perderia tudo e nunca mais veria os filhos ou a esposa. Se fosse comigo, ela poderia mudar-se para a prisão. Traidores(as) merecem até penas piores.

    Quanto à Lei Maria da Penha, é uma lei anti-marido e anti-pai. Se a mulher for agredida por um desconhecido, fora ou dentro de casa, o caso será tratado pela lei penal comum (sem privilégios - pois um pai ou marido vale menos do que um bandido).

    Pats tem razão: uma lésbica agressora pode ser enquadrada na Maria da Penha (veja o parágrafo único):

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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    1. É mesmo para dar privilégios a mulher.

      Gostaria que você lesse uma postagem que mostra uma situação bem interessante. Se puder e quiser. Perceba as ironias... http://on.fb.me/16oxHMD

      Teus comentários sempre acrescentam muito. Obrigada pela partilha, CSJB.

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    2. É a única lei no Brasil que deixa tudo em aberto...é um absurdo....hoje eu li uma medida protetiva contra um malandro, em que o juiz concede a medida e no último parágrafo, manda a mulher corrigir os dados do malandro(endereço, sobrenome e placa da moto).
      A mulher só sabia o endereço incompleto do cara.
      Coitado desse cara... e se ele tiver um irmão gêmeo?

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  5. Olá, gostaria de deixar minha opinião. Creio que essa lei é simplesmente um atestado de incompetência do estado, por não aplicar a lei de Lesão corporal.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°(§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

    § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121 (§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)). Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Já tem tudo aqui, a lei Maria da Penha é uma lei Marxista, que visa colocar mulher contra o homem. Esse coitadismo aceitado e incorporado entre as classes que querem se denominar oprimidas. Um ultraje!

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